Remunerações sujeitas ao FGTS

Remuneração 700x300 - Contabilidade na Zona Norte - SP  | Contabilidade Estrela

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Consideram-se de natureza salarial para fins da incidência do FGTS e das contribuições sociais, entre outras, as seguintes parcelas:

1) o salário-base, inclusive as prestações in natura;

2) as horas extras;

3) os adicionais de Insalubridade, periculosidade, penosidade e do trabalho noturno;

4) o adicional por tempo de serviço;

5) as diárias para viagem, pelo seu valor global, desde que não haja prestação de contas do montante gasto;

6) a ajuda de custo, quando paga mensalmente, pelo seu valor global, se ultrapassar o limite de 50% da remuneração mensal, mesmo que recebida exclusivamente em decorrência de mudança de localidade de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

7) as gratificações incorporadas em razão do exercício de cargo de confiança, antes de 11.11.2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017;

8) o valor não o pago a título de aviso prévio indenizado, nos casos da extinção de contrato de trabalho por acordo, previsto no art. 484-A da CLT;

9) o valor a título de quebra de caixa;

10) o valor do tempo de reserva, nos termos do § 6º do art. 235-E da CLT, originados antes de 11.11.2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017;

11) prêmios concedidos pelo empregador com natureza de contraprestação, originados antes de 11.11.2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017; e

12) abonos concedidos pelo empregador com natureza de contraprestação, originados antes de 11.11.2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017.

Fonte: Mapa Jurídico

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