A Época da Concessão das Férias Quem Decide é o Empregador Mas o Abono Pecuniário Não

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De acordo com o art. 134 da CLT a concessão das férias é ato do empregador, ou seja, é ele quem decide a melhor data para o empregado gozar suas férias, desde de seja feita nos 12 meses seguintes a que o empregado tenha adquirido o direito.

Por outro lado, a legislação trabalhista permite que o empregado possa converter (vender) parte das férias sem abono pecuniário (dinheiro). O abono pecuniário é a conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito, conforme estabelece o art. 143 da CLT.

Significa dizer que se o empregado tem direito a 30 dias de férias (por exemplo), poderá descansar apenas 20 dias e vender 10 dias. Neste caso, no mês que o empregado sair de férias, irá receber a seguinte remuneração:

  • 20 dias de férias com acréscimo de 1/3 constitucional (férias gozadas do dia 1º ao dia 20);
  • 10 dias de abono pecuniário com acréscimo de 1/3 constitucional (conversão de 1/3 das férias a que tinha direito);
  • 10 dias trabalhados no mês (trabalhou do dia 21 ao dia 30).

Na prática, muitas empresas fazem o pagamento das férias (com abono pecuniário) apenas de forma informal, ou seja, não solicita qualquer documento do empregado, descumprindo assim a legislação trabalhista e criando um passivo trabalhista.

De acordo com o art. 134 da CLT a concessão das férias é ato do empregador, ou seja, é ele quem decide a melhor data para o empregado gozar suas férias, desde de seja feita nos 12 meses seguintes a que o empregado tenha adquirido o direito.

Por outro lado, a legislação trabalhista permite que o empregado possa converter (vender) parte das férias sem abono pecuniário (dinheiro). O abono pecuniário é a conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito, conforme estabelece o art. 143 da CLT.

Significa dizer que se o empregado tem direito a 30 dias de férias (por exemplo), poderá descansar apenas 20 dias e vender 10 dias. Neste caso, no mês que o empregado sair de férias, irá receber a seguinte remuneração:

20 dias de férias com acréscimo de 1/3 constitucional (férias gozadas do dia 1º ao dia 20);
10 dias de abono pecuniário com acréscimo de 1/3 constitucional (conversão de 1/3 das férias que tinha direito);
10 dias trabalhados no mês (trabalhou do dia 21 ao dia 30).

A conversão das férias em abono pecuniário é um direito do empregado que opta por descansar menos (20 dias) em troca de receber mais (40 dias de remuneração) naquele mês.

De acordo com o art. 143, § 1º da CLT, o abono de férias deverá ser requerido pelo empregado até 15 antes do término do período aquisitivo.

Constata-se, portanto, que a concessão do abono não é prerrogativa do empregador, mas somente do empregado. Se o empregado não faz o requerimento, não cabe o empregador impor que o empregado descanse apenas 20 dias.

Portanto, o empregador tem o poder de decidir quando o empregado irá gozar as férias, mas não tem o poder de exigir que o empregado converta 1/3 destasférias em abono pecuniário.

Na prática, muitas empresas fazem o pagamento das férias (com abono pecuniário) apenas de forma informal, ou seja, não solicita qualquer documento do empregado, descumprindo assim a legislação trabalhista e criando um passivo trabalhista.

É importante alertar o empregador para que exija do empregado um documento que comprove este requerimento no prazo legal (15 dias antes do término do período aquisitivo), pois somente o aviso e recibo de férias demonstrando o pagamento com 1/3 em abono pecuniário, ou a anotação da conversão na ficha de registro do empregado, não será suficiente para comprovar que foi pela vontade do mesmo, mas uma imposição do empregador 

Foi por conta de falta de documentação que uma empresa foi condenada a pagar a ex-empregada, por três ocasiões, os 10 dias de férias convertidos em abono pecuniário.

Veja a notícia abaixo do Tribunal Regional do Rio Grande do Sul.

CONVERSÃO DE PARTE DAS FÉRIAS EM DINHEIRO DEVE SER SOLICITADA FORMALMENTE PELO EMPREGADO 

Fonte: TRT/RS – 01.07.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma rede de supermercados a pagar a uma ex-empregada os 10 dias de férias que ela teve convertidos em dinheiro em três ocasiões.

O terço constitucional também deverá ser acrescido ao pagamento. A decisão reforma, no aspecto, sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. O processo também envolve outros pedidos.

A trabalhadora alegou que a conversão de 10 dias de férias em pagamento em dinheiro foi uma imposição da empresa, e não uma escolha dela.

O relator do acórdão na 7ª Turma, desembargador Emílio Papaléo Zin, observou que realmente consta na ficha de registro da autora que ela optou pela conversão de parte das férias em abono pecuniário. Porém, a empresa não apresentou no processo os requerimentos firmados por ela para este fim.

“A conversão das férias em abono pecuniário é faculdade concedida ao empregado, a ser requerida ao empregador até 15 dias antes do término do período aquisitivo, conforme dispõe o art. 143 da CLT, de forma que, questionado o pedido de conversão pelo empregado, competia à reclamada apresentar o requerimento de abonos de férias firmados pelo empregado, encargo do qual não se desincumbiu”, explicou o desembargador.

A decisão foi unânime nesse aspecto. Também participaram do julgamento os desembargadores Denise Pacheco e Wilson Carvalho Dias.

O processo está em fase de recurso de revista.

Fonte: Blog Guia Trabalhista

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